As Mais valias, são o imposto a pagar ao estado, sobre o lucro proveniente da venda de um bem imobiliário. É devido no ano seguinte à realização da venda. Deve entregar a declaração de IRS entre Abril e Junho, no ano seguinte à escritura de venda. Esta declaração é obrigatória e a não apresentação, leva a coimas e à cobrança coerciva do imposto pela taxa máxima aplicável.
No entanto há que ter em conta que existem abatimentos ao lucro, como por exemplo as custas de registo (se houver), obras de beneficiação dentro de determinadas regras, custos de alienação, como sejam as despesas pagas por comissões à imobiliária.
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Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 45.º
Valor de aquisição a título gratuito
1 – Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito:
a) O valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo;
b) O valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.
2 – (Revogado.)
3 – No caso de doações isentas nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, o valor de aquisição a considerar é o seguinte:
a) Tratando -se de direitos reais sobre bens imóveis, o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação;
b) Tratando -se de valores mobiliários, o valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
Artigo 46.º
Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
1 – No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT).
2 – Não havendo lugar à liquidação de IMT, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto.
3 – O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.
4 – Para efeitos do número anterior, o valor do terreno será determinado pelas regras constantes dos n.os 1 e 2 deste artigo.
5 – Nos casos de bens imóveis adquiridos através do exercício do direito de opção de compra no termo da vigência do contrato de locação financeira, considera-se valor de aquisição o somatório do capital incluído nas rendas pagas durante a vigência do contrato e o valor pago para efeitos de exercício do direito de opção, com exclusão de quaisquer encargos.
Artigo 47.º
Equiparação ao valor da aquisição
No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer bens, afetos à atividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência, com exceção dos bens imóveis em que o valor de aquisição corresponde ao valor do bem à data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo, de acordo com as regras previstas nos artigos 45.º ou 46.º, consoante o caso.